§3º do artigo 3º da Deliberação TCE/RJ nº 279/2017. COMPETÊNCIA

De quem é a competência para instaurar uma Tomada de Contas em quem são envolvidos ex presidentes de uma Fundação. Entendo que o atual presidente é competente em razão de ser o titular atual do órgão. A Deliberação TCE 279/2017 em seu artigo 3º diz que compete ao titular de cada unidade , entendo que o § 3º é regra de exceção para instauração em caso de titular do órgão em exercício.
Algum colega poderia tirar esta dúvida?

Art. 3º A instauração da tomada de contas compete ao titular de
cada unidade jurisdicionada ou, na omissão deste, ao órgão central de controle
interno, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 63/90.

§ 3º Quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado
pelo titular das entidades autárquicas e fundacionais, das empresas públicas,
das sociedades de economia mista e dos fundos da administração direta ou
indireta, a instauração da tomada de contas compete ao titular do órgão ao
qual a entidade está vinculada.

Prezada Ana Paula - UCI - SECTI,

O Presidente atual deve instaurar a TC, caso não o faça, a competência é do titular da órgão ao qual a entidade está vinculada, conforme legislação na Deliberação TCE/RJ n.º 279, de 24 de agosto de 2017, na Resolução CGE n.º 107, de 30 de novembro de 2021, na Instrução Normativa n.º 51, de 2 de outubro de 2023.

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