Adiantamento

O novo Decreto nº. 49.134/2024 estabelece no art. 33 os limites para concessão de adiantamentos.
Inciso I - estabelece o limite de R$ 10.000,00 para despesas previstas nos incisos I e II do art. 29 do Decreto.

Inciso II - estabelece o limite de R$ 20.000,00 para despesas previstas nos incisos IV a V do art. 29 do Decreto.

Portanto não faz referência ao valor do inciso III referente as despesas miúdas de pronto pagamento, ou este valor deve ser considerado o valor estabelecido no inciso I do §3º do art. 29.

Gostaria de informações corroborando se é este o entendimento.

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Exatamente. Conforme disposto no decreto nº. 49.134/2024, deve ser considerado o valor estabelecido no §2º do artigo 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Vale ressaltar que, os valores foram atualizados pelo DECRETO Nº 11.871, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, e atualmente considera-se o limite de R$11.981,20.

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obrigado pela confirmação da informação