O novo Decreto nº. 49.134/2024 estabelece no art. 33 os limites para concessão de adiantamentos.
Inciso I - estabelece o limite de R$ 10.000,00 para despesas previstas nos incisos I e II do art. 29 do Decreto.
Inciso II - estabelece o limite de R$ 20.000,00 para despesas previstas nos incisos IV a V do art. 29 do Decreto.
Portanto não faz referência ao valor do inciso III referente as despesas miúdas de pronto pagamento, ou este valor deve ser considerado o valor estabelecido no inciso I do §3º do art. 29.
Gostaria de informações corroborando se é este o entendimento.