Gente, apesar a AGE ter criado um Grupo de Trabalho para analisar o Decreto, tem alguns assuntos que não pode esperar, como por exemplo a concessão de adiantamentos:
Vai aqui algumas dúvidas para saber se alguem tem uma intepretação que possa ajudar.
Art. 45 do Decreto 48.999/24 .
Inciso I tudo ok
Inciso II - Valor até duas vezes o limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei. 14.133/21 para despesas previstas nos incisos III a V do §1 do art. 44.
O art. 95 §2º. da Lei 14.133/21 estabelece o valor máximo para despesas de pronto pagamento o valor de R$ 10.000,00
Ou seja duas vezes o valor deste inciso seria até R$ 20.000,00
No meu entendimento o adiantamento para despesas de pronto pagamento, inciso III do §1º do art. 44 seria até R$ 20.000,00
No entanto no material da reunião da SUBTES que aconteceu no CBB informa que o adiantamento é de R$ 10.000,00
Outra questão.
O §3º do art. 45 fala que o valor recebido a título de adiantamento não será superior a 60 (sessenta) dias, subentende-se que seja para aplicação do recurso, e a prestação de conta não tem mais prazo.
O art. 48 do Decreto estabelece um limite de 24 (Vinte e quatro) adiantamentos no exercício por Unidade Orçamentária. A EMATER-RIO só tem uma Unidade Orçamentária UG-13530, porém a empresa tem 58 unidades administrativas, e vai ficar limitada a 24 adiantamentos no exercício.
No caso de solicitação de um adiantamento de R$ 5.000,00 sendo R$ 2.500,00 para despesa com materiais e R$ 2.500,00 para gastos com serviços, isto pode ser considerado apenas como 1 (um) adiantamento, mesmo que seja feito dois empenhos, considerando que os dois valores estão no limite do adiantamento ou cada empenho é considerado como um adiantamento.