Adiantamentos

Gente, apesar a AGE ter criado um Grupo de Trabalho para analisar o Decreto, tem alguns assuntos que não pode esperar, como por exemplo a concessão de adiantamentos:

Vai aqui algumas dúvidas para saber se alguem tem uma intepretação que possa ajudar.

Art. 45 do Decreto 48.999/24 .
Inciso I tudo ok
Inciso II - Valor até duas vezes o limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei. 14.133/21 para despesas previstas nos incisos III a V do §1 do art. 44.

O art. 95 §2º. da Lei 14.133/21 estabelece o valor máximo para despesas de pronto pagamento o valor de R$ 10.000,00

Ou seja duas vezes o valor deste inciso seria até R$ 20.000,00

No meu entendimento o adiantamento para despesas de pronto pagamento, inciso III do §1º do art. 44 seria até R$ 20.000,00

No entanto no material da reunião da SUBTES que aconteceu no CBB informa que o adiantamento é de R$ 10.000,00

Outra questão.

O §3º do art. 45 fala que o valor recebido a título de adiantamento não será superior a 60 (sessenta) dias, subentende-se que seja para aplicação do recurso, e a prestação de conta não tem mais prazo.

O art. 48 do Decreto estabelece um limite de 24 (Vinte e quatro) adiantamentos no exercício por Unidade Orçamentária. A EMATER-RIO só tem uma Unidade Orçamentária UG-13530, porém a empresa tem 58 unidades administrativas, e vai ficar limitada a 24 adiantamentos no exercício.

No caso de solicitação de um adiantamento de R$ 5.000,00 sendo R$ 2.500,00 para despesa com materiais e R$ 2.500,00 para gastos com serviços, isto pode ser considerado apenas como 1 (um) adiantamento, mesmo que seja feito dois empenhos, considerando que os dois valores estão no limite do adiantamento ou cada empenho é considerado como um adiantamento.

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Prezado Genival,
Agradecemos a colaboração. A publicação do referido GT não impede a colaboração de todos, aliás…é recomendável que os colaboradores deem sugestões ou pontuem o que acham que pode ser alterado ou melhorado. Tenho certeza que a equipe designada estará atenta aos comentários.

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