Comissão de Licitação

Comissão de licitação e Pregão Eletrônico

A Lei 14.133/2021 art. 8º trata do agente público que conduzirá a licitação.

A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

O Decreto nº. 42.301/2010 que está em vigor, estabelece no art. 26 que:
As Comissões de licitação serão constituídas por, no mínimo 3 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros efetivos, constando dentre eles pelo menos 02 (dois) servidores qualificados pertencentes aos quadros dos órgãos ou entidade.

Como podemos observar a Lei. 14.133/2021 estabelece que os servidores sejam do quadro efetivo ou empregados públicos dos quadros permanente da Administração Pública, já o Decreto nº. 42.301/2010 vincula pelo menos 02 (dois) servidores do órgão ou entidade.

Gostaria de saber qual procedimento a Administração Direta está adotando na constituição das Comissões, se a Lei. 14.133/2021 ou o Decreto 42.301/2010.

Considerando que somos uma empresa pública, esta matéria deveria estar regulamentada no Regulamento Interno de Licitações, mas infelizmente o nosso ainda não foi implantado.

2 curtidas

Prezado Genival - UCI da EMATER-RIO,

Sugerimos consulta ao Jurídico da EMATER-RIO.

E ainda observar TÍTULO I, DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, CAPÍTULO I,
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no [art. 178 desta Lei.

Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:

Por isso, precisam regulamentar as regras na empresa, criar um regulamento interno de Licitações e contratos.

Importante: Deve ser aprovado pelo Conselho de Administração e salvo engano o PGE da SEAPPA precisa se manifestar também.
art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.