Comissão de licitação e Pregão Eletrônico
A Lei 14.133/2021 art. 8º trata do agente público que conduzirá a licitação.
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
O Decreto nº. 42.301/2010 que está em vigor, estabelece no art. 26 que:
As Comissões de licitação serão constituídas por, no mínimo 3 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros efetivos, constando dentre eles pelo menos 02 (dois) servidores qualificados pertencentes aos quadros dos órgãos ou entidade.
Como podemos observar a Lei. 14.133/2021 estabelece que os servidores sejam do quadro efetivo ou empregados públicos dos quadros permanente da Administração Pública, já o Decreto nº. 42.301/2010 vincula pelo menos 02 (dois) servidores do órgão ou entidade.
Gostaria de saber qual procedimento a Administração Direta está adotando na constituição das Comissões, se a Lei. 14.133/2021 ou o Decreto 42.301/2010.
Considerando que somos uma empresa pública, esta matéria deveria estar regulamentada no Regulamento Interno de Licitações, mas infelizmente o nosso ainda não foi implantado.