Prezados,
segue trecho de um caso específico que julgo ser bem pertinente para este também.
O princípio da Anualidade ou Periodicidade encontra lastro no art. 34 da Lei 4.320/64, que afirma: “o Exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”. A regra exige que a cada ano civil (1° de janeiro a 31 de dezembro) deverá ser elaborada a lei orçamentária, o que oferece ao Poder Legislativo uma forma mais objetiva de exercer o controle sobre os atos administrativos de natureza financeira praticados pela Administração Pública no âmbito dos três poderes. Esse princípio também permite a revisão anual dos planos operacionais e seus aperfeiçoamentos.
Além da lei 4.320/64, a Constituição da República também faz referência a este princípio, especialmente no parágrafo 5°, inciso II do artigo 165. O Decreto Lei 200/67 menciona “Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.”.
É um corolário desse princípio, portanto, que as Receitas Previstas e as Despesas Fixadas sejam limitadas no tempo, dando concretude à previsão orçamentária.
Neste sentido, o inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64 prevê que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas, todavia, é comum que determinadas despesas não sejam executadas no próprio exercício em que incorreram. Para tanto, o art. 37 do mesmo normativo apresenta as hipóteses de Despesas de Exercícios Anteriores, a saber:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
No caso em tela, tem-se que os compromissos assumidos, cujos fatos geradores ocorreram em 2023, devem ser executados à conta do orçamento do exercício em curso, em uma dotação específica.
Ademais, a presente execução de despesas de exercícios anteriores deve seguir o rito definido pelo Decreto Estadual n° 41.880/09, mais precisamente a partir do cumprimento dos requisitos arrolados nos arts. 14 e 15.