Prezados, peço esclarecimento em relação ao art. 2º do inciso VI - Parecer do Órgão de assessoramento jurídico;
O parecer jurídico é do órgão que está aderindo a ata ou do órgão externo ?
Prezados, peço esclarecimento em relação ao art. 2º do inciso VI - Parecer do Órgão de assessoramento jurídico;
O parecer jurídico é do órgão que está aderindo a ata ou do órgão externo ?
Boa tarde, Adalberto Prata e demais integrantes,
Encaminhamos sua consulta para o setor responsável da CGE, que expôs as seguintes orientações:
Em 26/08/2024, na Rede de Controle Interno, tivemos levantados os seguintes questionamentos sobre uma adesão à ata de registro de preços: “Prezados, Solicito esclarecimento quanto ao art. 2º do inciso VI - Parecer do Órgão de assessoramento jurídico. A autarquia está aderindo a uma ata de registro de preços da prefeitura, o gestor pede para esclarecer, se o parecer jurídico deve ser da prefeitura ou da autarquia?”, e “Prezados, peço esclarecimento em relação ao art. 2º do inciso VI - Parecer do Órgão de assessoramento jurídico; O parecer jurídico é do órgão que está aderindo a ata ou do órgão externo ?”.
Tais questionamentos se referem ao Decreto Estadual n.º 48.821, de 28 de novembro de 2023, que estabeleceu **“**procedimentos prévios à realização de registros de preços e adesão a atas de registro de preços no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.”.
A seguir transcrevemos o referido artigo 2º em sua integralidade:
Art. 2º Os Órgãos ou Entidades que desejarem realizar procedimento para Registro de Preços ou aderir a Atas de Registro de Preços, oriundas de certames realizados fora do âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, deverão, ainda, após a manifestação da SEPLAG de que trata o §1º do art. 1º, encaminhar à Controladoria Geral do Estado - CGE, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o processo de contratação contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Documento com a oficialização da demanda;
II - Estudo Técnico Preliminar - ETP;
III - Mapa de Riscos;
IV - Termo de Referência - TR;
V - Relatório Analítico de Pesquisa de Preços;
VI - Parecer do Órgão de assessoramento jurídico;
VII - Nota de auditoria do Titular da Unidade de Controle Interno - UCI; e
VIII - Ofício de solicitação de autorização do Titular do Órgão ou Entidade requerente.
Parágrafo único. A CGE terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para realizar a análise de risco, conformidade e controle preventivo dos procedimentos encaminhados e restituirá os autos ao Órgão ou Entidade solicitante.
Logo, visando o esclarecimento das dúvidas em questão, temos o seguinte: “[…] Entidades que desejarem […] aderir a Atas de Registro de Preços, oriundas de certames realizados fora do âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro”, [grifo nosso] deverão instruir o “processo de contratação” com no mínimo a relação dos 8 documentos expressos nos incisos, inclusive o Parecer do Órgão de assessoramento jurídico, constante do inciso VI do art. 2º do Decreto Estadual n.º 48.821/2023, que será emitido pela unidade de assessoramento jurídico da entidade que estiver pleiteando a adesão da ata de registro de preços, antes do encaminhamento do processo para esta Controladoria Geral do Estado - CGE, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para que a CGE possa realizar a “análise de risco, conformidade e controle preventivo dos procedimentos encaminhados”, conforme o parágrafo único do mesmo artigo 2º.
Att.te,