O art. 56 do Decreto nº 48.999 publicado hoje fala em seu art. 56 que nas prestações de contas de adiantamentos aplicar-se-à o disposto nos art. 36 a 41 do presente Decreto.
Acontece que o art. diz que o Controle Interno disporá do prazo de 30 dias para exame do processo e parecer conclusivo.
Pergunta: A partir de agora TODOS os adiantamentos deverão passar pela UCI para a emissão do referido parecer conclusivo? O controle Interno nesse caso não estaria realizando atribuições típicas de gestão?
Ex. Aqui da secretaria quem faz a análise da prestação de contas e emite o relatório é a Coordenadoria de Contabilidade e não a UCI.
Já verificamos que o respectivo Decreto tramitou exclusivamente pela SEFAZ. A CGE não teve conhecimento desta publicação de forma antecipada.
Na próxima semana publicaremos a designação de um grupo de trabalho para avaliar o Decreto e propor ações, que podem ser capacitações ou regulamentações. Não será possível a manifestação sem este estudo.
Agradeço a sua participação em disponibilizar o Decreto e em expor suas dúvidas.
Prezado Cid,
Solicito atentar também, dentre outras impropriedades constantes do Decreto, para a previsão do § 3° do 29 . Nele prevê ato de RATIFICAÇÃO do controle interno para a JUSTIFICAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA para o uso do SISTEMA SIMPLIFICADO DE PAGAMENTO em detrimento da contratação de serviços ou compra de material por via de realização de procedimento licitatório regular. A RATIFICAÇÃO DO ATO DE ORDENADOR DE DESPESA COLOCA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NA LINHA DE GESTÃO. Uma afronta ao princípio da Segregação de Funções.
Sr. Auditor, O Decreto Estadual 48.999 de 07 de março de 2024, em questão, atropelou a nossa Lei Estadual 7.980 de 14 de junho de 2018 do Sistema de Controle Interno, Art. 6º Para efeitos desta Lei, entende-se como:
I – Macrofunções do controle interno: são funções de controle interno estruturadas em nível superior que visam dar suporte ao processo de gestão, desempenhadas sob a temática de:
a) Auditoria Governamental: tem por finalidade avaliar os controles internos e gerenciar os riscos corporativos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, examinar a legalidade, legitimidade e avaliar os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à economicidade, eficácia, eficiência e efetividade; assim como orientar e acompanhar a gestão governamental, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização;
Sres(as). Auditores(as)
O Artigo 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 diz: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63, parágrafo 2º, Inciso III § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: (…) III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
As compras e serviços realizados pela internet somente poderão ser efetuadas se entregues em primeiro plano, liquidadas a seguir, para posteriormente poderem ser pagas.
O Capítulo IV da Lei 287/1979, Em seus artigos 103 a 115 tem todas as instruções a serem seguidas quanto aos Adiantamentos, muitos destes artigos estão sendo modificados pelo Decreto, o que o torna conflitante com a Lei, pelo menos nesta parte.
Mesmo reconhecendo que as Leis mencionadas encontram-se defasadas em muitos pontos, primeiramente é preciso alterar a Lei para depois se modificar ou revogar o Decreto de Adiantamentos. Há um conflito que gera uma insegurança jurídica neste caso.
Como procederemos?
Boa Tarde! Alguma informação sobre o grupo de trabalho que está analisando o decreto 48.999/24? Chegou um processo de adiantamento para eu me manifestar, como devo proceder?
Prezado Daique - UCI - SEAS, a AGE elaborou em 29/04/2024 a Nota Técnica nº 2024009/AGE/CGE e a encaminhou à SEFAZ. O escopo da Nota Técnica limitou-se ao objetivo de propor alterações somente no que diz respeito aos aspectos inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. Não se adentrou, portanto, nos aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem nos aspectos de natureza eminente técnica – administrativa/financeira, de responsabilidade do Tesouro, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Tão logo tenhamos a reposta da apreciação da nossa Nota Técnica, daremos publicidade a todos.