Mesmo com a Nota Técnica da AGE/CGE nº. 2024009 que sugere algumas mudanças com relação ao Controle Interno, na parte de prestação de contas, ainda existem algumas dívidas sobre adiantamentos, que não estão muito claras.
EXEMPLOS:
O antigo Decreto 4.147/80 estabelecia para o adiantamento o prazo de 60 dias para aplicação e mais 30 dias para apresentação da prestação de conta.
o §3º. do art. 45 do novo Decreto nº. 48.999/2024 estabelece que " O valor recebido a título de adiantamento não será superior a 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, a qual não ultrapassará o dia 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro", complementado com o art. 53 que trata deste mesmo prazo para aplicação. E a apresentação da prestação de conta não tem mais prazo ou está limitado até 31 de dezembro do exercício financeiro?
Outra dúvida, quando um colaborador solicita um adiantamento no valor de R$ 10.0000,00 pedindo R$ 5.000,00 para despesa de material e R$ 5.000,00 para despesas com serviços, são feitos 2 (dois) empenhos, esta solicitação pode ser considerada com 1 (um) adiantamento ou 2 (dois) adiantamentos.
O art. 48 estabelece o limite de 24 (vinte e quatro) adiantamento por exercício, quando processado por Unidade Orçamentária do Poder Executivo. A empresa Pública que tem Personalidade Jurídica e Direito Privado, mas é dependente do Tesouro Estadual, se enquadra neste limite?
Se alguem puder esclarecer melhor esta dúvidas, agradeço.