Tendo em vista a revogação do Decreto nº 43.463/2012, pelo Decreto nº 46.607/2019, e há importantes artigos do Decreto nº 46.237/2018 que apenas alteram o primeiro decreto.
Como fica a validade jurídica dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 46.237/2018?
Não foram revogados tacitamente, mas foram recepcionados tacitamente nesse caso?
Embora a citação fique meio “estranha”, aplica-se o Princípio da continuidade da Ordem Jurídica nesse caso?
Obrigado!
Decreto 46.607-2019.pdf (614,5,KB)
Decreto 46.237-2018.pdf (777,8,KB)